Candidatura - formulário e anexos

Cálculo do benefício fiscal

Projetos, subsídios e despesas elegíveis

Entidades reconhecidas na prática de I&D

Indicadores


Candidatura - formulário e anexos


1. Quando e como deve ser apresentada a candidatura ao SIFIDE?

A candidatura ao SIFIDE deverá ser apresentada até ao final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício.

O formulário devidamente preenchido deverá ser enviado por via eletrónica aqui.

Após a verificação da conformidade da candidatura (formulário devidamente preenchido e verificação de todos os anexos solicitados), será remetido à empresa o respetivo comprovativo do pedido de Crédito Fiscal, para efeitos do nº 1 do Art. 40º da Lei nº 162/2014 de 31 de outubro.

2. A minha empresa tem um período de tributação diferente do ano civil. Qual o prazo limite para submissão da candidatura?

As empresas com período de tributação diferente do ano civil deverão submeter a candidatura ao SIFIDE II até ao último dia do quinto mês seguinte à data do termo do período de tributação a que respeitam as despesas de I&D (em coerência com o espírito da Lei que estipula o último dia do mês de maio para as empresas com período de tributação igual ao ano civil).

3. O que são atividades de I&D?

Os critérios utilizados para identificar e distinguir atividades de I&D incluem a presença de um elemento apreciável de novidade e/ou a resolução de uma incerteza científica-tecnológica. Para mais informações consulte aqui.

4. Que informação deverá constar no formulário de candidatura, nos campos descritivos de cada projeto, de modo a permitir uma avaliação objetiva?


5. Quais os documentos a anexar à candidatura?
  • Requerimento (Minuta)
  • Organograma da empresa;
  • Balancetes relativos aos centros de custo dos projetos, do departamento de I&D ou da empresa que ilustrem da melhor maneira as atividades de I&D realizadas no ano em referência. Caso a empresa não tenha contabilidade analítica, solicitamos o envio de um ficheiro excel com as despesas de I&D por categorias (Despesas com pessoal, de funcionamento, ...), sua descrição e conta SNC;
  • Relatório de Contas do ano em referência (ou Balanço Analítico, Demonstração de Resultados e Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados);
  • Cópia da declaração de IRC completa do ano em referência;
  • Cópia das certidões de não dívida ou autorizações de consulta das situações tributária e contributiva à data da candidatura;
  • Simulação efetuada pela empresa do cálculo do crédito fiscal a requerer;
  • Formulário para cada um dos projetos de Conceção Ecológica de Produto e respetivos anexos – quando aplicável.

Esta documentação deverá comprovar e identificar as despesas realizadas em termos de I&D. Nos termos do n.º 2 do Artigo 40º do Decreto-Lei nº 162/2014 de 31 de outubro, o montante do benefício fiscal a usufruir pela empresa deverá constar no Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados, relativo ao exercício em que se efetua a dedução.

6. Devemos anexar alguma fatura e/ou recibo que comprove as despesas efetuadas?

Não é necessário anexar qualquer documento de despesa. É suficiente o correto preenchimento dos quadros de despesa constantes do formulário de candidatura.

 

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Cálculo do benefício fiscal

1. Qual o âmbito da dedução?

Para o corrente exercício, as taxas em vigor são:

  • Taxa de base – 32,50% das despesas realizadas no ano da candidatura;
  • Taxa incremental – 50% do aumento desta despesa em relação à média dos 2 anos anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros.

 

2. Qual o benefício para empresas recentes que ainda não completaram 2 exercícios?

Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME de acordo com a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental, aplica-se uma majoração de 15% à taxa base.

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Projetos, subsídios e despesas elegíveis

1. Todos os recursos humanos técnicos podem ser imputados às atividades de I&D?

Sim, na devida percentagem de participação no(s) projeto(s).

No caso de recursos com qualificação literária inferior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, estes poderão ser imputados na rubrica "Despesas de Funcionamento".

 

2. Caso a minha empresa tenha doutorados (Nível 8) envolvidos em atividades de I&D, qual a minha vantagem no benefício fiscal?

Nesse caso, a despesa correspondente será considerada em 120% do seu quantitativo, devendo a empresa apresentar no formulário o valor real desse recurso.

 

3. Todas as despesas com atividades de I&D são elegíveis?

Sim, exceto todas as despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de I&D.

4. Se um projeto foi apoiado financeiramente por Medidas de Apoio à I&D, no âmbito do Portugal 2020 e Horizonte 2020, quais as despesas elegíveis no SIFIDE?

No âmbito do SIFIDE, são confrontados os valores constantes das candidaturas com a informação das bases de dados dos sistemas de apoios financeiros, sendo as despesas elegíveis aquelas que foram consideradas naqueles Programas, desde que igualmente elegíveis nos termos do SIFIDE.

 

5. Os subsídios recebidos por projetos que foram (ou estão a ser) financiados pela Comissão Europeia também são deduzidos à despesa?

Sim, qualquer que seja a natureza do subsídio (Estado Português ou Comissão Europeia) será sempre deduzido à despesa elegível, contudo no formulário de candidatura deve constar a despesa total por rubrica.

 

6. E no caso de ter beneficiado de um subsídio sob a forma de empréstimo reembolsável?

Neste caso, deverá a empresa fazer a respetiva conversão para subsídio a Fundo Perdido, utilizando para o efeito o novo simulador disponível no nosso site.

 

7. O que devo fazer para beneficiar da majoração concedida a projetos de Conceção Ecológica?

Entende-se por “conceção ecológica” a definição utilizada na DIRECTIVA 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

A empresa deverá preencher o formulário disponível para o efeito, para cada um dos projetos de Conceção Ecológica de Produto que deverá ser anexado à candidatura SIFIDE.

 

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 Entidades reconhecidas na prática de I&D

 

1. Para efeitos de elegibilidade das despesas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do Artigo 37.º do Dec.-Lei n.º 162/2014 de 31 de outubro, quais as entidades reconhecidas? 

À data são reconhecidas estas entidades.

 

No caso das despesas previstas na alínea e), também é reconhecida a idoneidade na prática de atividades de I&D às Universidades, Laboratórios de Estado e Associados, Unidades de I&D e outras infra-estruturas tecnológicas.

 

 

2. O que devem as entidades fazer para obter o “Reconhecimento de Idoneidade” para a prática de atividades de I&D? 

As entidades interessadas em obter o reconhecimento devem submeter o pedido à Agência Nacional de Inovação, identificando as áreas de atuação e acompanhado da seguinte documentação: 

  • Formulário
  • Plano de atividades para o próximo exercício;
  • Estatutos da empresa;
  • Lista dos projetos de I&D de maior relevância em que se tenha envolvido a organização nos últimos 3 anos;
  • Declarações produzidas por entidades do SCTN atuantes nos domínios de competência científica e tecnológica da empresa. (Minuta)

 A documentação deverá ser enviada para o E-mail: sifide@ani.pt.

 

 

3. Qual a validade do “Reconhecimento de Idoneidade”?

 

O Reconhecimento é válido até ao oitavo exercício seguinte àquele em que foi pedido, conforme n.º2 do Artigo 37º-A do Dec.-Lei n.º 162/2014 de 31 de outubro, na redação atualmente em vigor.

 

As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de 8 anos são objeto de uma reavaliação, podendo ser contactadas pela Agência Nacional de Inovação, para efeitos de atualização da informação, nomeadamente, identificando quais as áreas de atuação e acompanhado da seguinte documentação: 

  • Formulário
  • Lista dos projetos de I&D de maior relevância em que se tenha envolvido a organização nos últimos 3 anos;
  • Declarações produzidas por entidades do SCTN atuantes nos domínios de competência científica e tecnológica da empresa. (Minuta)

A documentação deverá ser enviada para o E-mail: sifide@ani.pt.

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 Indicadores

1. Como cumprir com o disposto no ponto 10 do Artigo 40º “As entidades beneficiadas pelo SIFIDE comprometem -se a comunicar anualmente, no prazo de dois meses após o encerramento de cada exercício, à Agência Nacional de Inovação, S. A., através de mapa de indicadores a disponibilizar por esta, os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido, durante os cinco anos seguintes à aprovação do mesmo”?

É interpretação da ANI que as empresas deverão responder a estes indicadores 2 meses após o encerramento da avaliação da candidatura, uma vez que são solicitados os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido.

O mapa de indicadores deverá ser enviado para sifide@ani.pt.

Acresce informar que as empresas que não submetam candidaturas em anos consecutivos ficam sujeitas a esta obrigação durante os 5 anos seguintes à aprovação do incentivo.

2. Que empresas devem responder ao Inquérito de Indicadores SIFIDE?

Devem responder todas as empresas que obtiveram crédito fiscal, relativo a atividades de I&D aprovadas pelo SIFIDE.

Independentemente de submeterem, ou não, candidatura ao SIFIDE, é obrigatória a resposta ao inquérito nos 5 anos seguintes à concessão do crédito.

3. Qual o objetivo deste inquérito?

Pretende-se obter informação sobre os resultados decorrentes dos projetos aprovados, em curso ou concluídos, no ano de referência. Devem considerar como referência o ano de candidatura e não o ano de preenchimento do inquérito.

Caso no ano de referência, a empresa apresente apenas projetos em curso, deverão simplesmente preencher o separador “Atividade Anual”. Caso apresente projetos que terminaram no ano referência devem também responder ao separador do projeto.

4. Podemos adicionar informação ao inquérito?

Não. Devem apenas responder ao solicitado, não acrescentando novas linhas nem colunas.

5.     Que informação devemos prestar no separador “Atividade anual”?

Neste separador são esperados os resultados decorrentes de todos os projetos aprovados no âmbito do SIFIDE, quer estejam em curso ou sido concluídos no ano de referência.

No quadro “Criação de emprego” devem contabilizar o n.º de postos de trabalho criados em todas as áreas da empresa, desde que originários nas atividades de I&D que beneficiaram do SIFIDE.

No quadro “Propriedade industrial” devem indicar apenas o n.º de registos/licenças efetuados(as) na sequência dos projetos aprovados pelo SIFIDE.

Para apuramento do “Volume de Vendas dos projetos apoiados pelo SIFIDE”, devem considerar apenas os produtos ou serviços que tiveram origem nos projetos apoiados pelo SIFIDE.

No quadro “Exportações” devem considerar somente as exportações que tiveram origem nos projetos aprovados no âmbito do SIFIDE.

No quadro “Projetos colaborativos” devem considerar os contratos celebrados com entidades e/ou empresas, no decurso (ou após conclusão) dos projetos apoiados pelo SIFIDE. Por exemplo, durante a execução do projeto, a empresa pode contratar outra com identidade reconhecida na prática de atividades de I&D.

6. No ano de referência não tivemos nenhum projeto concluído. Devemos preencher o Ponto 3 do separador "Ident. Empresa"?

Não é necessário. O Ponto 3 deverá ser preenchido apenas no caso de algum projeto ter efetivamente terminado no ano de referência.

7. Devemos listar apenas os projetos concluídos no ano de referência do inquérito ou também os concluídos nos anos anteriores?

Devem listar apenas os projetos concluídos no ano de referência, cuja informação deve ser atualizada nos 5anos seguintes, registando as evoluções e adicionando mais alguns que, entretanto, foram sendo concluídos.

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